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Avaliação da FENAJUFE pelos congressistas

Pesquisa realizada no dia 30 de abril pelo Movimento de Conscientização Sindical LIBERTA BRASIL durante o X Congrejufe. Cento e trinta e cinco (135) pessoas responderam à pesquisa, o que representa aproximadamente 20% do total de delegados e observadores credenciados.

Bloco I – Efetividade

Registro sindical

A maioria dos congressistas não sabia que a FENAJUFE não tem registro sindical."

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Qual é a importância  do registro?

A categoria poderia ter algum prejuízo com isso?

TRT nega legitimidade de Federação sem comprovação de registro sindical

A aquisição da personalidade sindical depende do registro no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) competente para reconhecer a validade da fundação do sindicato. Em razão desse entendimento, previsto no artigo 8º, I, da Constituição Federal de 1988, e na Súmula 677, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) declarou a ilegitimidade da FENALE (Federação Nacional dos Servidores dos Poderes Legislativos Federal e Estaduais) para impetrar Mandado de Segurança (MS) pleiteando desconto sindical dos servidores do Legistativo do estado e repasse da verba.

(...)  No voto, o desembargador relator, José Luciano Alexo da Silva, analisou, primeiramente, a arguição de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam – atributo jurídico que determina se alguém pode figurar no pólo ativo da ação –, suscitada pela Mesa Diretora da Alepe em preliminar (questão processual examinada antes do pedido principal). Do exame, não se vislumbrou qualquer comprovação do registro de federação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES (do MTE), documento imprescindível para aquisição de personalidade sindical, entendimento jurisprudencial já pacificado nos Tribunais Trabalhistas, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nesse sentido, explicou o relator: “(…) é forçoso concluir que apenas as entidades que detêm personalidade sindical é que estão aptas a postular em Juízo os direitos inerentes às categorias econômicas e profissionais”, complementando que é o registro no MTE que confere aos entes sindicais a possibilidade de figurar nas relações como sujeitos de direito. Para embasar sua tese, o magistrado citou a OJ 15, da SDC, do TST, que regulamenta o assunto, e também jurisprudências do TRT6.

(...) O voto foi acompanhado por unanimidade pelo Pleno.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região

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Bloco II – Transparência

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