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[Discussão-Executiva] 25. RESULTADO - Consulta à Executiva nº25/2018 – Definição sobre recurso ao pr


Prezados (as) Coordenadores (as),


O Coordenador Cristiano submete à consulta o questionamento da AJN, conforme segue:


Considerando que o “processo n.º 0000494-56.2017.5.10.0003, aquele em que se discute o processo ético e o afastamento do Coordenador Gerardo, trazemos algumas considerações para saber se a AJN continuará recorrendo ou não, pois há prazo aberto.

No último dia 1º, após a sustentação oral realizada pela AJN, foi publicado acórdão (doc. anexo), que manteve a sentença em todos os seus termos, no sentido de ser irregular o afastamento das atividades do cargo por deliberação da Reunião Ampliada, instância deliberativa inferior à Plenária, mormente quando não observado o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da Constituição, aplicáveis aos processos administrativos e às relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

Nesse sentido, caso a Diretoria da Fenajufe decida manter o litígio, temos até o dia 07/06 como prazo preventivo para recorrer, no caso, opondo embargos de declaração”.

Dessa forma, a Diretoria Executiva da Fenajufe resolve:


Proposta 1 – recorrer da decisão opondo embargos de declaração

( ) SIM

( ) NÃO

( ) ABSTENÇÃO


Os(as) Coordenadores(as) poderão votar até amanhã, dia 7/6, 17h45min, votando SIM, NÃO ou ABSTENÇÃO.

Atenciosamente,


Eliane Mendes

Secretária Política



Registro de votação:


From: Rodrigo Carvalho

Sent: Wednesday, June 6, 2018 6:06 PM


Subject: Re: [Discussão-Executiva] 25. Consulta à Executiva nº25/2018 – Definição sobre recurso de decisão no processo n.º 0000494-56.2017.5.10.0003 – Afastamento do Coordenador Gerardo.


Proposta 1 – recorrer da decisão opondo embargos de declaração


( ) SIM

(X) NÃO

( ) ABSTENÇÃO


Proposta 2 – não recorrer da decisão


(X) SIM

( ) NÃO

( ) ABSTENÇÃO


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From: Cristiano Moreira

Sent: Wednesday, June 6, 2018 6:13 PM


Subject: Re: [Discussão-Executiva] 25. Consulta à Executiva nº25/2018 – Definição sobre recurso de decisão no processo n.º 0000494-56.2017.5.10.0003 – Afastamento do Coordenador Gerardo.


Voto por NÃO recorrer da decisão.


Aproveito o ensejo para esclarecer que a decisão da plenária, mencionada no grupo de whatsapp da direção executiva, referia-se a recurso ordinário da decisão de primeiro grau, já protocolizado (e não acolhido pelo Judiciário). Portanto, o tema não está superado, impondo-se a consulta.


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From: Marcelo Melo

Sent: Wednesday, June 6, 2018 6:16 PM


Subject: Re: [Discussão-Executiva] 25. Consulta à Executiva nº25/2018 – Definição sobre recurso de decisão no processo n.º 0000494-56.2017.5.10.0003 – Afastamento do Coordenador Gerardo.


Voto não. Não recorrer da decisão. Encerrem o assunto e reconheçam que a mentira já deu, a tentativa de golpe fracassou. Chega de gastar o dinheiro da federação contra seu coordenador eleito.


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From: Mara Rejane Weber

Sent: Wednesday, June 6, 2018 6:49 PM


Subject: Re: [Discussão-Executiva] 25. Consulta à Executiva nº25/2018 – Definição sobre recurso de decisão no processo n.º 0000494-56.2017.5.10.0003 – Afastamento do Coordenador Gerardo.


O Coletivo Democracia e Luta vota Sim (Aristéia, Edmilton e Mara ) entendendo que essa direção está submetida a deliberação da Plenária Nacional de MS que deliberou sobre a matéria.

Abraço

Mara Weber


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From: Marcelo Rodrigues Ortiz

Sent: Wednesday, June 6, 2018 7:02 PM


Subject: Re: [Discussão-Executiva] 25. Consulta à Executiva nº25/2018 – Definição sobre recurso de decisão no processo n.º 0000494-56.2017.5.10.0003 – Afastamento do Coordenador Gerardo.


Voto por Não recorrer.

Marcelo Ortiz.


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From: Alisson Ribeiro

Sent: Thursday, June 7, 2018 12:28 PM


Subject: Re: [Discussão-Executiva] 25. Consulta à Executiva nº25/2018 – Definição sobre recurso de decisão no processo n.º 0000494-56.2017.5.10.0003 – Afastamento do Coordenador Gerardo.


Essa questão iniciou-se com uma resolução aprovada em ampliada, cujo descumprimento foi alegado em provocação formal e oficial por parte de um delegado de base em reunião ampliada, tendo a representação entrado em pauta e sido deliberado a respeito.


Em plenária foi confirmado não só o direcionamento pela providência do recurso pontual, como a manutenção do entendimento político de que a questão deveria ser apurada e de que a entidade/categoria não concorda com o caminho que em tese contrariou a resolução e forçou uma fragmentação formal na base de uma entidade filiada.


A adoção de tal caminho é um direito de qualquer servidor, sendo no entanto vedado a um mandatário atuar nesse sentido com recursos da própria entidade que representa, quando esta mesma entidade tenha discutido e deliberado caminho diverso, vedando expressa e pontualmente que se trabalhasse em sentido oposto.


Nesse sentido, a deliberação em plenária não é isolada, sendo mais uma que confirmou, como todas, o entendimento político da categoria em três diferentes instâncias, quase todas as existentes.


A deliberação jurisdicional foi em sentido de controle até preventivo de regularidade, mas é plausível entendimento diverso por parte da Fenajufe, como já ocorrido em deliberação desta entidade quanto à possibilidade de rodízio de coordenadores, que se baseou no princípio de que a Fenajufe é entidade calcada no regime jurídico de direito privado, onde o que não está proibido pelo seu Estatuto é permitido.


Tal entendimento seria coerentemente aplicável também agora, ao se interpretar que como o estatuto não proíbe expressamente a adoção de medida de caráter cautelar/preventivo, permite assim a sua implementação, bastando uma deliberação por instância da entidade.


A decisão judicial daquele Juízo apontou em sentido contrário, o que não significa que a entidade deva ser obrigada a concordar com aquela decisão, até pelo entendimento que esta mesma entidade já manifestou em outras questões. Restou assim à diretoria, como implementadora das deliberações, o dever de exercer o direito legal de manifestar o inconformismo da categoria que representa na forma de recurso.


Ainda seria possível cogitar acerca da necessidade de precedência de pauta, porém esta também é uma questão que não possui regramento claro, não quanto à pauta em si, mas no que diz respeito à apresentação como que de inopino de propostas que implicam em expressiva repercussão financeira ou política à entidade, não sendo assim o caso em questão algo muito novo ou diferente do modus operandi cotidiano ao funcionamento da entidade no que diz respeito a dinâmica de apresentação, debate e deliberação de propostas de resolução ou mesmo de moções.


Isso ao nosso ver é situação que demonstra a necessidade de melhor regulamentar essa dinâmica, com o fim de evitar discricionariedades e tomada de decisões sem uma transparência efetiva, na medida em que a ciência da pauta ou proposta apenas no momento do evento, alija a formação ampla de entendimento com as bases nos estados, constituindo cheque em branco aos representantes já constituídos e presentes a instância reunida.


Por todo o exposto, os representantes da Força Política LIBERTA FENAJUFE Alisson e Rodrigo Peixoto votam SIM para a interposição do recurso.


Força Política Liberta FENAJUFE


"O Nosso Partido é a Base!"


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From: Marcos Santos

Sent: Thursday, June 7, 2018 1:39 PM


Subject: Re: [Discussão-Executiva] 25. Consulta à Executiva nº25/2018 – Definição sobre recurso de decisão no processo n.º 0000494-56.2017.5.10.0003 – Afastamento do Coordenador Gerardo.


VOTO PELA FORMA QUE VENHO VOTANDO. ACHO UM DESPERDÍCIO ESSE DEBATE. SOU CONTRA EMBARGOS E A FAVOR DO FIM DESSA LUTA SEM FUTURO


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From: José Rodrigues Costa Neto

Sent: Thursday, June 7, 2018 1:52 PM


Subject: Re: [Discussão-Executiva] 25. Consulta à Executiva nº25/2018 – Definição sobre recurso de decisão no processo n.º 0000494-56.2017.5.10.0003 – Afastamento do Coordenador Gerardo.


Voto SIM pela apresentação de todos os recursos necessários, uma vez que estamos subordinados às decisões por nós prolatadas e às das instâncias superiores. Ressalte-se que no presente caso se está tentando alterar casuisticamente decisão havida em reunião presencial da diretoria que ocorreu em Campo Grande/MS e que deliberou por interpor recurso no processo judicial relativo à essa matéria, que mais uma vez foi trazida à baila. Portanto, considerando que já há deliberação em reunião presencial da diretoria sobre esse tema, essa consulta não deveria sequer ser conhecida.


Ademais, há deliberações em relação ao presente caso tanto por parte da ampliada quanto da Plenária Nacional de MS, em que se decidiu pelo afastamento do colega e posteriormente se ratificou essa decisão, respectivamente. Inclusive, na Plenária de MS foram negados todos os recursos interpostos pelo coordenador em questão, tanto no que diz respeito ao seu afastamento pela Ampliada quanto em relação à questão decidida na reunião de Diretoria de se dar prosseguimento aos recursos necessários para reverter a decisão judicial contrária à entidade. Portanto, o que está colocado em apreciação nessa Consulta, afronta decisões de instâncias da categoria superiores à Diretoria Executiva, as quais deveriam ser cumpridas sem questionamentos.


Entretanto, em que pese essa Consulta sequer devesse ser conhecida ou apreciada, em razão dos fundamentos acima alinhavados e da necessidade imperiosa de se dar cumprimento às deliberações das instâncias da categoria, entre elas da Ampliada de Brasília, da Plenária de MS e da própria Reunião da Diretoria Executiva de MS, apresento meu voto de modo que essa questão seja definitivamente superada.


A fim de não deixar qualquer margem à dúvidas, transcrevo o que consta da Ata de Reunião da Diretoria Executiva ocorrida em Campo Grande-MS, in verbis:


"(...) 3. Recurso no Processo Gerardo


Registro de votação:


Entrar com recurso: Mara, Adriana, Julio, Vicente, Rodrigo Peixoto, Alisson, Aristeia, Edmilton e Costa. APROVADA

Não entrar com recurso: Marcos Santos, Saulo, Gerardo, Rodrigo Carvalho, Erlon, Marcelo Ortiz, Helenio, Cristiano."


Att.


Costa Neto

Coordenador de Finanças


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From: Helenio Porto Barros

Sent: Thursday, June 7, 2018 4:43 PM


Subject: Re: [Discussão-Executiva] 25. Consulta à Executiva nº25/2018 – Definição sobre recurso de decisão no processo n.º 0000494-56.2017.5.10.0003 – Afastamento do Coordenador Gerardo.


Voto contra qualquer um recurso.


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From: Adilson Rodrigues

Sent: Thursday, June 7, 2018 5:01 PM


Subject: Re: [Discussão-Executiva] 25. Consulta à Executiva nº25/2018 – Definição sobre recurso de decisão no processo n.º 0000494-56.2017.5.10.0003 – Afastamento do Coordenador Gerardo.


Prezados(as),


Saudando, voto por NAO recorrer da decisão.


A decisão tomada na Plenária referia-se a recurso específico, que já foi feito e negado pelo Judiciário, motivo pelo qual temos agora a competência e oportunidade devolvida à direção para buscar resolver a demanda em curso.


Abraço a todos.


Adilson, no plantão.

A que a decisão da plenária, mencionada direção executiva, referia-se a recurso ordinário da decisão de primeiro grau, já protocolizado (e não acolhido pelo Judiciário). Portanto, o tema não está superado, impondo-se a consulta.


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From: Glaucio Luiz da Silva

Sent: Thursday, June 7, 2018 5:36 PM


Subject: Re: [Discussão-Executiva] 25. Consulta à Executiva nº25/2018 – Definição sobre recurso de decisão no processo n.º 0000494-56.2017.5.10.0003 – Afastamento do Coordenador Gerardo.


Proposta 1 – recorrer da decisão opondo embargos de declaração

( ) SIM

(X) NÃO

( ) ABSTENÇÃO


Proposta 2 – não recorrer da decisão

(X) SIM

( ) NÃO

( ) ABSTENÇÃO


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From: Vicente Sousa

Sent: Thursday, June 7, 2018 5:41 PM


Subject: Re: [Discussão-Executiva] 25. Consulta à Executiva nº25/2018 – Definição sobre recurso de decisão no processo n.º 0000494-56.2017.5.10.0003 – Afastamento do Coordenador Gerardo.


Os integrantes do Coletivo Liberta Fenajufe Júlio Brito e Vicente Sousa votam SIM para que sejam interpostos embargos de declaração (quesito 1), e SIM para a interposição de recursos (quesito 2), pelas razões que seguem.


1. Não foi anexado o alegado acórdão supostamente proferido nos autos do processo n° 0000494-56.2017.5.10.0003;


2. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT);


3. A Fenajufe tem assessoria jurídica contratada que deve opinar sobre eventuais casos de omissão e contradição no suposto julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O exame da alegada peça judicial deve ser técnico e não político. Todavia, não há informação na Consulta 25/2018 sobre manifestação da aludida assessoria jurídica;


4. Nesse passo, ainda que sem a manifestação da assessoria jurídica, condição para que a Diretoria Executiva decida se continua ou não com a demanda determinada pela Plenária de Mato Grosso do Sul, na dúvida, a categoria em primeiro e exclusivo lugar.


5. Em que pese a Fenajufe pode ser penalizada em caso de recursos meramente protelatórios, maior e inarredável peso tem a obediência às decisões soberanas da categoria, tomadas especialmente em suas legítimas e reconhecidas instâncias deliberativas.


Brasília, 7 de junho de 2018.


Júlio Brito - Vicente Sousa

Coletivo Liberta Fenajufe

"O Nosso Partido é a Base!"


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Votação fora do prazo estipulado pela consulta


From: Erlon Sampaio Sampaio

Sent: Thursday, June 7, 2018 5:56 PM

To: Unname

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 25. Consulta à Executiva nº25/2018 – Definição sobre recurso de decisão no processo n.º 0000494-56.2017.5.10.0003 – Afastamento do Coordenador Gerardo.


Caros,

Na titularidade a partir de hoje, VOTO pela NÃO interposição do recurso.

Att Erlon Sampaio

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