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[Discussão-Executiva] 33. RESULTADO - Consulta à Executiva nº 33/2017 – Determinar à AJN impetrar Ma


(URGENTE 24 horas)

Brasília, 12 de maio de 2017.

Resultado da Consulta: Discussão finalizada em reunião presencial da Diretoria Executiva da Fenajufe, realizada no dia 3/6/2017, com as seguintes deliberações aprovadas por consenso:

  • Comparecer na audiência do dia 5/6, apresentar a contestação e pedir suspensão do processo por 30 dias com vistas à possibilidade de acordo e deixar todas as outras medidas para encaminhar na primeira reunião da Executiva ao final dos 30 dias.

  • Enviar as representações dos sindicatos para a AJN.

  • A Fenajufe deve garantir assessoria jurídica para o Gerardo e a AJN deve atuar favorável à Fenajufe.

Prezados (as) Coordenadores (as),

De ordem dos Coordenadores de plantão, Mara e Costa, encaminho a seguinte consulta para deliberação:

“Considerando que o estatuto social da FENAJUFE prevê que a Diretoria Executiva é obrigada a cumprir as deliberações da categoria, nos termos do artigo 26, incisos I e V;

Considerando que a Reunião Ampliada é órgão de deliberação superior, nos termos do artigo 10, inciso III – A c/c artigo 20-A do Estatuto;

Considerando que a Reunião Ampliada realizada no dia 08.04.2017, determinou o afastamento preventivo do Coordenador de Finanças Sr. Gerardo Alves Lima Filho de suas atribuições, por suposta violação à resolução da FENAJUFE (aprovada na Ampliada do dia 18.02.2017) e artigos do Estatuto Social;

Considerando, ainda, que o referido Coordenador de Finanças ajuizou reclamação trabalhista, sob o nº 494-56.2017.5.10.003, em curso na r. 3ª Vara do Trabalho de Brasília, obtendo decisão liminar para suspender a deliberação da aludida Reunião Ampliada;

Considerando que as decisões interlocutórias proferidas na Justiça Especializada do Trabalho são passíveis de impugnação por meio de mandado de segurança, nos moldes da pacífica jurisprudência do col. TST[1];

Considerando que já decorreram vários dias da comunicação da referida decisão, não tendo sido adotada nenhuma providência por parte da Assessoria Jurídica da entidade até o presente momento;

Considerando que a demora na impetração da ação mandamental irá ocasionar prejuízo irreversível, pela possibilidade da perda do fundamento do periculum in mora, e diante da possibilidade de decadência da própria impetração;

Considerando que a inércia poderá resultar, por via oblíqua, em desacato da Diretoria Executiva ao que restou determinado na mencionada Reunião Ampliada;

Diante de todos esses considerandos, observando as regras estatutárias, os Coordenadores de plantão, subscritores do presente ofício, solicitam um posicionamento imediato de toda a Diretoria Executiva, no sentido de DETERMINAR que a assessoria jurídica da entidade adote todas as medidas judiciais cabíveis para reformar ou cassar a decisão proferida nos autos do processo nº 494-56.2017.5.10.003, tais como a impetração de ação mandamental ou reclamação perante o R. TRT da 10ª Região, com o objetivo de restabelecer a deliberação exarada pela Reunião Ampliada do dia 08.04.2017, que determinou o afastamento do Coordenador de Finanças - Sr. Gerardo Alves Lima Filho -, de suas atribuições.

Os coordenadores terão até o dia 15/5 (segunda-feira), às 19h28min para se posicionarem sobre o presente pedido de deliberação.

Atenciosamente,

Costa Neto e Mara Weber”

Patricia Tavares

Secretaria

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[1] RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. 1. Trata-se de mandado de segurança interposto em face da decisão interlocutória , por meio da qual não foi acolhida a preliminar de coisa julgada suscitada pela impetrante. 2. É cediço que o Direito Processual do Trabalho orienta-se pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, de modo que somente poderão ser reapreciadas no recurso interposto contra a decisão definitiva, conforme se depreende do § 1º do artigo 893 da CLT, que, in casu , é o recurso ordinário. 3. Desse modo, existindo recurso próprio capaz de provocar a revisão do ato inquinado como ilegal, deve ser reconhecida a existência de óbice intransponível ao cabimento do mandamus . Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 . 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(TST - RO: 14380520125150000 1438-05.2012.5.15.0000, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 12/03/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/03/2013)

Registro de votação:

From: Vicente Sousa

Sent: Monday, May 15, 2017 8:30 AM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

O Coletivo Liberta Fenajufe vota SIM à Consulta em tela, em respeito às deliberações emanadas da categoria dos servidores do PJU-MPU.

Alisson Ribeiro - Júlio Brito - Rodrigo Peixoto - Vicente Sousa

Coletivo Liberta Fenajufe

"O Nosso Partido é a base!"

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From: Helenio Porto Barros

Sent: Monday, May 15, 2017 10:10 AM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Impugnou a presente consulta. Consulta igual já foi feita e terminou empatada, levando o debate para reunião presencial, portanto não pode haver duas consultas sobre o mesmo tema.

Helenio Barros

Coordenador Geral

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From: Marcelo Rodrigues Ortiz

Sent: Monday, May 15, 2017 11:13 AM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Concordo com a impugnação do Helenio. Essa consulta já foi feita.

Marcelo Ortiz.

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From: Helenio Porto Barros

Sent: Monday, May 15, 2017 11:18 AM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Só para constar, voto sim a presente impugnação e não à consulta.

Nota: é "impugno" e não "impugnou" como saiu inicialmente. Fiz pelo celular e o maldito corretor jogou "impugnou".

Helenio

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From: Vicente Sousa

Sent: Monday, May 15, 2017 11:50 AM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

O Coletivo Liberta Fenajufe vota NÃO em resposta à presente IMPUGNAÇÃO, em respeito às deliberações emanadas da categoria dos servidores do PJU-MPU.

Alisson Ribeiro - Júlio Brito - Rodrigo Peixoto - Vicente Sousa

Coletivo Liberta Fenajufe

"O Nosso Partido é a Base!"

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From: Erlon Sampaio Sampaio

Sent: Monday, May 15, 2017 11:51 AM

To: Unname

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Voto SIM à IMPUGNAÇÃO apresentada pelo coordenador Helenio.

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Em 15/05/2017 10:10, "Helenio Porto Barros" <hpbarros65@hotmail.com> escreveu:

Impugnou a presente consulta. Consulta igual já foi feita e terminou empatada, levando o debate para reunião presencial, portanto não pode haver duas consultas sobre o mesmo tema.

Helenio Barros

Coordenador Geral

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From: Cristiano Moreira

Sent: Monday, May 15, 2017 12:53 PM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

SIM à impugnação apresentada por Helênio.

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From: Eliane - Fenajufe

Sent: Monday, May 15, 2017 12:34 PM

Subject: [Discussão-Executiva] Consulta a Executiva - SUSPENSA A VOTAÇÃO DE MÉRITO E ABERTA A VOTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO com prazo até 16/5, às 10h10min . Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003

Atenção Coordenadores (as),

comunico que está suspensa a votação de mérito e aberta a votação sobre a impugnação apresentada pelo Coordenador Helenio Barros, com prazo até amanhã, 16/5, às 10h10min.

Atenciosamente,

Eliane Mendes

Secretária Política

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From: Gerardo Alves Lima Filho

To: executiva-fenajufe@googlegroups.com

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Voto sim na impugnacao apresentada pelo Helênio e voto não no mérito da presente consulta. Evidentemente, não se pode utilizar uma nova consulta com o objetivo de recorrer do resultado da consulta anterior.

Att.,

Gerardo

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From: José Rodrigues Costa Neto

Sent: Monday, May 15, 2017 1:53 PM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Voto NÃO À IMPUGNAÇÃO e SIM À CONSULTA.

Essa tentativa de alguns membros da direção, em se opor à adoção de medidas legais para restabelecer a soberana deliberação exarada na Reunião Ampliada do dia 08/04/2017, viola uma decisão de instância superior e atenta contra o Estatuto.

Após a intimação da Fenajufe, o jurídico tem o dever de empregar todos os meio legais para defender nossa entidade.

A omissão desta diretoria e a inércia da AJN, portanto, poderá resultar, por via oblíqua, em desacato da Diretoria Executiva ao que restou determinado na mencionada Reunião Ampliada do dia 08/04, .

Ressalto que a diretoria executiva e a AJN tem a obrigação de respeitar decisão de instância superior e de defender a entidade.

Att.

Costa Neto

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From: Saulo Arcangeli

Sent: Monday, May 15, 2017 2:23 PM

To: Executiva

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Teve uma votação anterior e a posição foi de aguardar uma reunião presencial, logo não teria como a Assessoria Jurídica atuar. E pq a mesma consulta agora?

Voto pela impugnação.

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Em 15 de maio de 2017 11:50, Vicente Sousa <vicentepssousa@hotmail.com> escreveu:

O Coletivo Liberta Fenajufe vota NÃO em resposta à presente IMPUGNAÇÃO, em respeito às deliberações emanadas da categoria dos servidores do PJU-MPU.

Alisson Ribeiro - Júlio Brito - Rodrigo Peixoto - Vicente Sousa

Coletivo Liberta Fenajufe

"O Nosso Partido é a Base!"

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From: Rodrigo Carvalho

Sent: Monday, May 15, 2017 5:53 PM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Voto SIM para a impugnação

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From: Mara Rejane Weber

Sent: Monday, May 15, 2017 6:17 PM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] Consulta a Executiva - SUSPENSA A VOTAÇÃO DE MÉRITO E ABERTA A VOTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO com prazo até 16/5, às 10h10min . Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003

Coletivo Democracia e Luta vota Não na Impugnação e Sim na consulta. (Aristéia, Edmilton e Mara).

Abraço,

Mara Weber

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From: Adriana Faria

Sent: Monday, May 15, 2017 6:56 PM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Prezados(as),

No que diz respeito à impugnação, levantou-se a objeção de que houve consulta igual, e que gerou empate, levando o debate para reunião presencial, bem como que não poderia haver duas consulta iguais.

A regulação da Consulta Virtual se deu pela Resolução 01/2016. Algumas situações não se encontram previstas na mencionada Resolução.

As figuras de "reapresentação de consulta" e o "empate" são exemplos de ausência de previsão na Resolução.

Desse modo, não há como afirmar que há uma vedação de reapresentação ou que o empate resulte em remessa para a reunião presencial.

Já lidamos com hipóteses de empate, se não me engano, em impugnações. O resultado, salvo engano, foi que a impugnação não foi considerada e prosseguiu-se com a consulta.

Enfim, o fato é que o empate, por óbvio, não decide. Motivo pelo qual não há como se avaliar que a questão já foi decidida.

Nem vou fazer considerações complementares sobre o meu voto na consulta anterior porquanto já as fiz em outra oportunidade.

Entendo que a presente consulta não é repetida, uma vez que esta trata de impetração de MS e a outra tratava de "recurso" figura incabível na hipótese em questão. O que foi, inclusive, argumentação de destaque minha naquela consulta.

Por essas considerações, entendo incabível a impugnação em tela.

Voto não à impugnação.

Att

Adriana

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From: Erlon Sampaio Sampaio

Sent: Monday, May 15, 2017 7:56 PM

To: Unname

Subject: Re: [Discussão-Executiva] Consulta a Executiva - SUSPENSA A VOTAÇÃO DE MÉRITO E ABERTA A VOTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO com prazo até 16/5, às 10h10min . Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003

voto SIM À IMPUGNAÇÃO apresentada pelo coordenador Helênio !!

Att. Erlon

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From: Marcelo Rodrigues Ortiz

Sent: Tuesday, May 16, 2017 3:24 AM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] Consulta a Executiva - SUSPENSA A VOTAÇÃO DE MÉRITO E ABERTA A VOTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO com prazo até 16/5, às 10h10min . Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003

Voto SIM à impugnação.

Marcelo Ortiz.

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RESOLUÇÃO N. 01 DE 07 DE AGOSTO DE 2016

Art. 2º - XII – os votos somente serão computados se constarem como resposta ao e-mail inicial, por meio do qual foi encaminhada a consulta;

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From: Erlon Sampaio Sampaio

Sent: Tuesday, May 16, 2017 1:33 PM

To: Unname ; Eliane Mendes

Subject: [Discussão-Executiva] IMPUGNAÇÃO À CONSULTA N. 33

Venho através da presente apresentar IMPUGNAÇÃO à consulta 33/2017, que busca manifestação dos coordenadores acerca da interposição ou não de Mandado de Segurança contra a decisão judicial que afastou o coordenador Gerardo Alves nos seguintes termos:

Primeiramente dizer que esta penalidade foi imposta por decisão da ampliada, mas o Poder Judiciário causou esse penalidade consistente no afastamento do coordenador Gerardo através de medida liminar do Poder Judiciário, da qual a Fenajufe foi intimada;

Quanto a interposição ou não de recurso contra essa decisão do Poder Judiciário a Diretoria EXECUTIVA da Fenajufe já se pronunciou através de consulta ao seu colegiado e disse NÃO ao RECURSO ou qualquer outra medida;

No mais, tenho claro que a Diretoria Executiva já decidiu sobre a questão, ou seja, em não oferecer recurso, tanto é que o fez através de consulta aos 17 diretores executivos, e não se conseguiu maioria para aprovar o recurso contra a decisão judicial. Portanto não ""passou"" a pretensão de se recorrer da decisão no âmbito da diretoria executiva.

E mais, houve consulta aos integrantes da coordenação jurídico e esses, por maioria, se manifestou contra a apresentação de qualquer recurso, em obediência à deliberação da EXECUTIVA;

Não satisfeito com a decisão da diretoria executiva alguns coordenadores apresentaram junto à coordenação jurídica o pedido de recurso, consibstanciado na confecção de Mandado de segurança, sob alegação de que houve descumprimento de decisão de instância superior, no caso a ampliada, mas a instância superior já saiu de cena no momento em que encaminhou à Diretoria Executiva as providências que deveriam ser tomadas e uma vez que se cumpriu a decisão de afastar o coordenador Gerardo, ainda que de forma equivocada, produziu os seus efeitos, repito, consubstanciado no afastamento do coordenador Gerardo e na abertura de expediente para a apuração de eventual conduta anti ética através de processo ético.

Contudo, sabemos que cabe à Diretoria Executiva dirigir e dar os encaminhamentos às deliberações da ampliada;

E mais, quando se diz de suposta afronta a instância superior não há sentido nem respaldo, até porque não é razoável e nem cabível convocar outra reunião ampliada, elegendo e convocando novos delegados nos sindicatos de base para decidir sobre apresentação ou não de recurso de uma decisão judicial que cassou deliberações de uma ampliada anterior. Nesse sentido, está claro que essa decisão cabe mesmo à Diretoria Executiva da Fenajufe, conforme acertadamente fizemos em consulta anterior e decidimos pela não interposição de recurso em sentido amplo, nesse sentido não cabe também interposição de MS;

Nesse sentido e com esses argumentos APRESENTO IMPUGNAÇÃO à Consulta 33/2017 realizada e pugno pela remessa dessa questão para discussão no âmbito da próxima reunião presencial da diretoria executiva da Fenajufe.

Att. Erlon Sampaio

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From: Adriana Faria

Sent: Tuesday, May 16, 2017 4:26 PM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Prezados(as),

No que diz respeito à Consulta em curso, lanço algumas considerações:

A AJN (Assessoria Jurídica Nacional) atende a Fenajufe e possui juntamente com a Coordenação Jurídico-Parlamentar e com a Secretaria Política da Federação fluxo de trabalho definido. As demandas jurídicas da Fenajufe são encaminhadas pela Secretaria Política à Coordenação Jurídico-parlamentar e apresentadas ao setor de Controladoria do Escritório, que distribui as demandas para os advogados responsáveis e dá prosseguimento às providências solicitadas. Esse é o formato permite a organização do trabalho e o acompanhamento mais eficiente das demandas. Periodicamente, também são realizadas reuniões presenciais com os coordenadores para estudo de algumas questões e orientação quanto à condução dos trabalhos.

Quanto ao tema em questão, já houve reunião prévia com o escritório (em 03/05) para apresentação da intimação judicial recebida e orientações preliminares (AJN, Coordenação Jurídico-Parlamentar e Coordenadores de plantão). O escritório foi orientado, naquela oportunidade, a aguardar posição definitiva da Direção quanto as providências cabíveis. Na mesma data, para dar respaldo a essas orientações, consulta virtual foi encaminhada a toda Diretoria Executiva a fim de confirmar a interposição de "recurso". Paralelamente, a fim de se evitar qualquer prejuízo temporal, foram encaminhados também os documentos pertinentes e solicitado o estudo do caso para estruturação de eventual peça a ser apresentada. Não há, portanto, nenhuma negligência da Assessoria Jurídica no caso em questão.

Como todos sabem, a consulta resultou em empate em razão de o meu voto não ter sido computado, muito embora tenha destacado a necessidade de encaminhamento para providência da Assessoria Jurídica (resultado publicado no dia 04/05 quinta-feira).

A divergência quanto à necessidade de adoção de providências jurídicas permaneceu polêmica entre os Coordenadores na semana seguinte, inclusive entre os componentes da Coordenação-Jurídico Parlamentar.

Os coordenadores de plantão da semana (08/05 a 12/05) entenderam por bem realizar nova consulta. Agora indicando a impetração de mandado de segurança. Destaque-se que a Coordenadora Mara solicitou também um parecer jurídico quanto às providências a serem adotadas.

Na minha leitura, vejo que a questão ainda se encontra tomada pelo viés político. Quero aqui colocar, portanto, uma opinião técnica do que eu francamente entendo como adequado.

A meu ver, a impetração de mandado de segurança configura diligência "de ofício" da Diretoria Executiva a fim de garantir a vigência de decisão proferida em instância superior (Reunião Ampliada). Seria o mesmo que a Ampliada decidir ajuizar ação para defesa de determinado direito. Se a Fenajufe ingressa com o pedido judicial e ele sofre um revés, nos teríamos que recorrer de "de ofício"para fazer valer a decisão daquela instância.

Diferentemente se a decisão fosse tomada apenas no âmbito da Diretoria Executiva, onde permaneceria o arbítrio quanto às providências complementares, inclusive recursos que abrigam a aferição de conveniência e oportunidade das partes.

No exemplo citado, mesmo que algum Coordenador entendesse que o pedido judicial fosse ilegal, mesmo que toda a Diretoria Executiva assim entendesse, mesmo assim, teríamos a obrigação de entrar com o processo e recorrer a cada revés em razão da deliberação da Ampliada.

No presente caso, ainda que alguns Coordenadores entendam que o procedimento de afastamento esteja mesmo eivado de nulidades(minha posição particular), não há como permanecermos inertes diante da liminar que reverteu a decisão da Ampliada. É dever de ofício da Diretoria preservá-la. Caso contrário, configuraria, no meu entender, negligência da Diretoria Executiva.

Somente o Judiciário, a Ampliada ou Instância Superior podem reverter em definitivo a decisão da categoria, cabendo à Diretoria Executiva, nesse caso, o seu acato.

Por ora, devemos apenas dar as providências de ofício. Dessa forma, voto SIM à consulta.

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From: secpolitica@fenajufe.org.br

Sent: Tuesday, May 16, 2017 7:25 PM

Subject: [Discussão-Executiva] RESULTADO DA IMPUGNAÇAO - 33. Consulta à Executiva - Determinar à AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r. 3ª vara do Trabalho de Brasilia

RESULTADO DA VOTAÇAO: IMPUGNAÇAO REJEITADA

Coordenadores Proposta Impugnação

SIM NÃO Abst SIM NÃO Abst

Adriana Faria X

Alisson Ribeiro X

Cristiano Moreia X

Edmilton Gomes X

Erlon Sampaio X

Gerardo Alves X

Helenio Barros X

José Costa X

Jose Aristeia X

José Everson X

Mara Weber X

Marcelo Ortiz X

Marcos Santos

Rodrigo Carvalho X

Rodrigo Peixoto X

Saulo Arcangeli X

Vicente Sousa X

TOTAL 07 09

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From: Mara Rejane Weber

Sent: Wednesday, May 17, 2017 10:24 AM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Reitero que o Coletivo Democracia e Luta vota Sim na presente Consulta.

(Aristéia, Edmilton e Mara).

Abraço,

Mara Weber

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From: Cristiano Moreira

Sent: Wednesday, May 17, 2017 3:07 PM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Impugno a presente consulta por considerar que, uma vez decidida a ação (ainda que de forma absolutamente irregular) em reunião ampliada, essa é a instância que pode apontar necessidade e conveniência de questionamento judicial da liminar, não havendo sequer prejuízo de prazo em se tratando da proposta de impetração de um MS.

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From: Marcos Santos

Sent: Wednesday, May 17, 2017 3:57 PM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] RESULTADO DA IMPUGNAÇAO - 33. Consulta à Executiva - Determinar à AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r. 3ª vara do Trabalho de Brasilia

Colegas

Passei 72 horas sem internet por mudança de endereço. Por essa razão não votei na ulltima pesquisa. Só tive conhecimento ontem a tarde

Marcos

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From: Gerardo Alves Lima Filho

Sent: Wednesday, May 17, 2017 6:00 PM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Voto sim na impugnacao apresentada pelo Coordenador Cristiano.

Att.,

Gerardo

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From: Gerardo Alves Lima Filho

Sent: Wednesday, May 17, 2017 6:01 PM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] IMPUGNAÇÃO À CONSULTA N. 33

Voto sim na impugnacao apresentada pelo Coordenador Erlon.

Att.,

Gerardo

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From: Helenio Porto Barros

Sent: Wednesday, May 17, 2017 8:18 PM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Voto sim

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From: Marcelo Rodrigues Ortiz

Sent: Thursday, May 18, 2017 7:01 PM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] IMPUGNAÇÃO À CONSULTA N. 33

Voto sim à impugnação.

Marcelo Ortiz.

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From: Eliane - Fenajufe

Sent: Friday, May 19, 2017 5:24 PM

To: Eliane Mendes

Subject: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - QUESTÃO DE ORDEM - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Prezados(as) Coordenadores(as),

Por ordem da Coordenadora Adriana, encaminho a seguinte questão de ordem para apreciação:

“Lanço questão de ordem na presente Consulta.

Destaco que, como Coordenadora da pasta Jurídico-Parlamentar, preciso de uma deliberação hígida da Diretoria Executiva a fim de dar os encaminhamentos cabíveis à AJN, sem que se avie, posteriormente, qualquer questionamento sobre a adoção de providências que possa gerar, inclusive, contraordem e causar transtornos desnecessários ao bom andamento dos trabalhos.

A presente consulta encontra-se paralisada e com questões pendentes levantadas por alguns Coordenadores. Tentei contato com as forças para solucionar a questão, no entanto, permanece o impasse e nenhum dos coordenadores de plantão adotou encaminhamento.

Pretendo, portanto, sugerir encaminhamento que possa remediar a situação e viabilizar a publicação do respectivo resultado.

Durante o curso da consulta, foram apresentadas, 3(três) impugnações. A primeira delas foi encaminhada formalmente para votação, nos termos da regulamentação aplicável, tendo sido rejeitada por maioria.

As duas outras impugnações apresentadas posteriormente não foram apresentadas para votação em razão de interpretação de maioria da Coordenação-Geral de que não caberia a reapresentação de impugnação, uma vez que a remessa para reunião presencial já teria sido deliberada. O encaminhamento foi contestado por alguns Coordenadores.

De fato, a Resolução N. 01/2016 dispõe, em seu inciso V do art. 2º, acerca da possibilidade de impugnação com o objetivo único de encaminhamento à reunião presencial para deliberação da matéria.

Ocorre que, o inciso em questão menciona, in verbis: “V – qualquer membro da Diretoria Executiva, coordenador ou suplente no exercício da titularidade, pode impugnar a necessidade de consulta sob a justificativa de que o assunto deverá aguardar reunião presencial prevista no Estatuto da Fenajufe.”

À leitura do artigo, percebe-se que “qualquer membro da Diretoria Executiva” pode impugnar. Ou seja, se é uma faculdade conferida a qualquer um dos membros, é conferida a todos os membros. Não se pode entender que apenas um pode impugnar, ou mesmo a limitação de impugnações. Não há previsão limitadora nos demais artigos ou incisos da resolução.

Obviamente, os critérios de bom senso devem ser aplicados na interpretação. Mais adiante, o inciso dispõe “sob a justificativa de que o assunto deverá aguardar reunião presencial”. Ora, certamente não seria razoável se admitir impugnações repetidas sob a mesma “justificativa”.

Ocorre, porém, que podem existir justificativas diversas para que se remeta o tema para reunião presencial. Algumas que podem ser acatadas pela Diretoria e outras que podem não ser acatadas. Diante da possibilidade de justificativas diversas, deve-se preservar a possibilidade de mais de uma impugnação para aqueles que, de modo óbvio, não tenham votado o mérito da consulta.

No caso em apreço, o receio razoável é de que o instituto da impugnação seja utilizado inadequadamente apenas e tão somente para protelar a decisão. O que realmente seria artifício lamentável a comprometer tão valioso meio de deliberação, que tem nos permitido avançar em nossa atuação.

Evidencia-se, por essa razão, a necessidade de reformulação desse item de modo a barrar esse tipo de prática.

No entanto, como se encontra agora disposta, não me parece razoável a vedação de mais de uma impugnação nas consultas.

Destaco que quero, inclusive, preservado o meu direito de impugnar quando eventualmente visualizar um óbice que não tenha sido apresentado por uma impugnação que pode me anteceder. Por isso indico que o suposto abuso de direito de alguns não pode justificar a extinção ou limitação do direito daqueles que o bem utilizam.

Desse modo, a fim de conferir idoneidade à presente consulta e considerando que nenhuma deliberação de Coordenação pode se sobrelevar à apreciação do Colegiado, sugiro que a impugnação oferecida pelo Coordenador Cristiano seja colocada em votação formal nos termos do incisos VI e VII do art 2º da mencionada resolução. Encerrada a votação da impugnação, conta-se o que sobejar de prazo da consulta e encerra-se proclamando-se o respectivo resultado

Quanto à consulta do Coordenador Erlon, temos que foi apresentada por email independente e não como resposta ao email inicial, o que violaria o controle de votação, conforme dispõe o inciso XII do mesmo artigo, inviabilizando ser considerada. A se entender de outra forma, teríamos que considerar manifestações encaminhadas por emails distintos, o que naturalmente prejudicaria a celeridade e a organização que se impõe a este tipo de mecanismo de deliberação.

Encerro a presente questão rogando aos senhores que encerremos o mais breve possível esta deliberação, de modo a cumprirmos com responsabilidade nosso papel.

É a minha questão.”

Os Coordenadores devem se posicionar sobre a questão de ordem até o dia 22/5, às 17h15min, votando SIM, NÃO ou Abstenção.

Atenciosamente,

Eliane Mendes

Secretária Política

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From: Gerardo Alves Lima Filho

Sent: Friday, May 19, 2017 6:00 PM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - QUESTÃO DE ORDEM - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Prezados,

Voto sim na questão de ordem, com as seguintes ressalvas.

De início, importante esclarecer que, pelo texto da Resolução, é óbvio o direito de cada Coordenador apresentar a sua impugnacao, independentemente de outro já haver se valido desse instrumento. Cada um tem os seus próprios motivos para impugnar.

Com relação ao argumento de que só poderia impugnaria quem votou no mérito, não tem cabimento. Isso porque em nenhum momento se estabeleceu qualquer regra de preclusão consumativa. E a restricao do direito deve encontrar previsão na regulamentação específica, o que não é o caso.

Quanto à impugnacao do Coordenador Erlon, tomei conhecimento de que a funcionária Patrícia entrou em contato com ele e este confirmou se tratar de impugnacao. Assim, a Secretaria Política foi informada e nao orientou o Coordenador a proceder de outra forma. Naturalmente, se não o fez, é porque isso não teria qualquer relevância. Portanto, o referido Coordenador merece ter sua impugnacao conhecida.

Ademais, destaco que a Consulta 33 é um novo golpe. Já houve consulta anterior em que foi rejeitado o ataque à decisão da legítima liminar que pôs fim no maior golpe na história da Fenajufe. Assim, não cabe a reiteração de consulta sobre o mesmo objeto.

Por fim, ressalto que agir com responsabilidade é cumprir o Estatuto. Na medida em que a Reunião Ampliada incorreu em violacao flagrante do Estatuto, o papel responsável da Diretoria Executiva é retomar a legalidade.

O argumento de ter que seguir o que a Reunião Ampliada decidiu, mesmo que ilegalmente, não possui qualquer fundamento. Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal! Aliás, quem o fizer, assumirá a responsabilidade pelo ilícito que pratica.

Att.,

Gerardo

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From: Marcos Santos

Sent: Monday, May 22, 2017 9:15 AM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - QUESTÃO DE ORDEM - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Voto sim a questão de ordem suscitada

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From: Erlon Sampaio Sampaio

Sent: Monday, May 22, 2017 5:15 PM

To: Unname

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - QUESTÃO DE ORDEM - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Voto SIM na questão de ordem, nos termos colocados pelo coordenador Gerardo. Pugno pela apreciação da impugnação que apresentei em relação à consulta número 33.

Att. Erlon Sampaio

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From: Helenio Porto Barros

Sent: Monday, May 22, 2017 8:10 PM

Subject: Re: [Discussão-Executiva] 33 Consulta a Executiva - QUESTÃO DE ORDEM - Determinar a AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r.3º vara do Trabalho de Brasilia

Ainda tá em tempo de votar? Voto sim na questão de ordem também.

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