[Discussão-Executiva] 29. RESULTADO - Consulta à Executiva nº 29/2017 – Define sobre recurso à limin


Prezados (as) Coordenadores (as),
Por ordem dos Coordenadores Helenio, Marcos Santos e Coordenadora Adriana, encaminho a seguinte consulta:
Tendo em vista o Mandado de Intimação, anexo, recebido pela Fenajufe, hoje 3/5/2017, às 14h03min, referente ao processo nº 0000494-56.2017.5.10.0003 da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, o qual deu ciência à Federação da concessão de liminar com suspenção de imediato dos efeitos da decisão da Reunião Ampliada que afastou o coordenador Gerardo Alves Lima Filho preventivamente de suas funções de dirigente da Fenajufe.
O referido Mandado de Intimação, já enviado por e-mail para a Diretoria Executiva, designa audiência inicial para o dia 5/6/2017, às 14 horas, devendo as partes comparecerem, sob pena de aplicação das penalidades previstas do art. 844 da CLT.
Considerando que o prazo de recurso é de oito (8) dias, é preciso decisão da Diretoria Executiva, em caráter de urgência, para que a Assessoria Jurídica Nacional dê os devidos encaminhamentos.
Os coordenadores terão até o dia 4/5 (quinta-feira), às 18h30min para se posicionarem, votando nas opções SIM ou NÃO ou ABSTENÇÃO.
Atenciosamente,
Eliane Mendes
Secretária Política
Registro de votação:
Helenio Porto Barros
A presente consulta, visa deliberar sobre se a FENAJUFE irá entrar, ou não, com recurso para cassar a liminar.
Tendo em vista minha posição já amplamente divulgada, voto contra a presente. Esse caso já trouxe um enorme desgaste para esta Federação. Quer seja a nível político, quer seja a nível jurídico. Não cabe a nós ficarmos de "picuinhas" jurídicas, mas sim trabalharmos para a construção de um consenso que chegue na audiência conciliatória e coloque-se um fim, pelo menos, à este embate jurídico.
Portanto, ratifico que voto CONTRA a interposição de qualquer recurso contra a presente lide.
Outrossim, solicito que seja retificado a relação de coordenadores titulares, tendo em vista que já está em vigor as novas titulares, a saber:
No lugar da coordenadora Elcimara, encontra-se o coordenador Saulo.
No lugar do coordenador Marcelo Melo, encontra-se o coordenador Marcelo Ortiz.
Saudações Guerreiras,
Helenio Barros
Coordenador Geral.
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Marcelo Melo
Eu estou impedido, smj, por estar na suplência. Não fui comunicado sobre as férias de alguém de meu coletivo.
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Gerardo Alves Lima Filho
Prezados,
Evidentemente, voto contra a interposição de qualquer recurso contra a liminar que suspendeu a decisão ilegal tomada na Reunião Ampliada! A imagem da Fenajufe já ficou muito comprometida com esse golpe absurdo! Agora a Federação deve fazer o possível para sepultar esse episódio que mancha sua história democrática!
Att.,
Gerardo
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Marcelo Rodrigues Ortiz
Voto CONTRA a interposição de recurso, pelas mesmas razões expostas pelo Helenio.
Marcelo Ortiz.
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Erlon Sampaio Sampaio
Voto CONTRA a interposição de qualquer recurso, porque a decisão corrigiu uma ilegalidade e uma injustiça.
Att. Erlon Sampaio
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Saulo Arcangeli
Voto contra.
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Marcos Santos
Colegas
Entendendo que o momento e de luta e de agregar valores, VOTO CONTRA a interposição de qualquer recurso
Marcos
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Cristiano Moreira
NÃO ao recurso.
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Rodrigo Carvalho
Voto contra a interposição de recurso por entender que a decisão judicial fez justiça e corrigiu uma sequência de erros cometidos na última ampliada.
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Mara Rejane Weber
Coletivo Democracia e Luta vota SIM (Edmilton, Mara e Ronaldo).
Abraço,
Mara Weber
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Vicente Sousa
Com as ressalvas que seguem, o Coletivo Liberta Fenajufe vota SIM em resposta à consulta, no sentido de que a Fenajufe ingresse com a medida judicial cabível visando desafiar a decisão liminar concedida nos autos do processo 0000494-56.2017.5.10.0003:
1. A Fenajufe deve fazer cumprir todas as decisões emanadas da categoria dos servidores do PJU e MPU em todas as suas instâncias deliberativas, o que torna até despiciendos aferir o objeto desta consulta e, por óbvio, o meio de consecução deste, sob pena de violação de decisão da categoria dos servidores do PJU e MPU tomada em instância legal e legítima, qual seja, a Reunião Ampliada de 8 de abril de 2017;
2. A Fenajufe tem o dever de corresponder aos anseios políticos da categoria com fidelidade, lealdade, honra, zelo, obediência, celeridade, eficiência, efetividade, responsabilidade, denodo, diligência, honestidade, respeito e intrepidez;
3. Que a minuta da peça contestatória seja apresentada com a maior brevidade possível à Diretoria Executiva da Fenajufe para a competente análise e subsequente aprovação.
Alisson Ribeiro - Júlio Brito - Rodrigo Peixoto - Vicente Sousa
Coletivo Liberta Fenajufe
"O Nosso Partido é a Base!"
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Adriana Faria
Prezados(as),
Quanto à consulta em questão, impende o levantamento de algumas preliminares. Adianto que estamos diante de um imbróglio jurídico.
Esclareço, de início, que a consulta foi encaminhada como diligência administrativa para avaliação da Diretoria acerca dos procedimentos a serem adotados em tão delicado tema, sendo prudente que o Colegiado se pronuncie a respeito, até mesmo para balizar as providências eventualmente solicitadas pelos coordenadores.
Ocorre, porém, que vislumbro evidente óbice à apreciação deste colegiado quanto à questão. Muito embora o processo judicial em questão tenha a FENAJUFE como parte, a decisão que está em questionamento originou-se de instância superior (Reunião Ampliada).
A Fenajufe - representada por sua Diretoria Executiva, figura adequadamente como parte nos autos, uma vez que a ela caberia dar execução ao que naquela instância foi deliberado. No entanto, não há como a Diretoria Executiva se pronunciar acerca da oportunidade e conveniência de eventual recurso, uma vez que não é a titular da decisão vergastada pela liminar.
O ideal seria que a mesma instância (reunião ampliada) apreciasse a questão da adequação de eventual recurso, em consonância com o princípio da voluntariedade. Diante da exiguidade do tempo, não se mostra possível tal providência.
A meu ver, resta à Diretoria Executiva apenas adotar providências para viabilizar a deliberação. Sendo assim, deve encaminhar o expediente de intimação à Assessoria Jurídica para os devidos encaminhamentos.
A outra questão preliminar vislumbrada, é que se trata de decisão de natureza interlocutória oriunda da Justiça do Trabalho. Numa primeira análise, cumpre destacar que, por força de disposição sumular (Súmula 214 do TST ) a decisão em questão é irrecorrível. Vejamos o teor da Súmula:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Nesse caso, não seria portanto o caso de aviar "recurso", de modo que qualquer outra medida eventualmente cabível restaria à avaliação da Assessoria Jurídica.
Destaco posição pessoal quanto ao tema, muito embora, no meu entendimento, não seja viável reversão de encaminhamento por meio da Diretoria Executiva.
A se considerar a oportunidade e conveniência de qualquer medida "recursal", entendo por sua inadequação no feito. É do próprio espírito da Justiça Trabalhista primar pela celeridade processual, buscando oferecer resolução breve das questões que lhes são postas. Não sem motivo as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Obviamente o manejo de recursos durante o curso do processo, antes da decisão final, são expedientes que atrasam a apreciação do mérito e que não necessariamente significam prejuízo, uma vez que pendente apreciação definitiva. No caso em questão, a rápida solução do litígio é benéfica às partes e, em especial, à categoria que merece ter a sua entidade maior livre de embaraços de qualquer ordem em sua atuação.
Observa-se que a audiência de conciliação foi marcada para data próxima e que os demais atos processuais devem ser igualmente céleres, motivo pelo qual o "recurso" seria medida inibidora de uma rápida solução.
Registro também que me curvo à fundamentação exposta na decisão judicial e entendo que, se o plenário estivesse melhor esclarecido e menos envolvido por questões de ânimo, teria dado outro desfecho àquela assembleia. Na decisão, restou evidente algumas falhas na formalidade do procedimento que podem comprometê-lo, em especial, a questão que envolve a preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tais princípios possuem como corolário a paridade de armas, na qual se oferece as mesmas condições para acusação e defesa em suas atuações. Um peça de representação escrita, com provas anexadas, deve ser apresentada ao representado a tempo e modo para que possa, nas mesmas condições materiais e disponibilidade de tempo, oferecer a sua defesa. Somente a preservação das condições de defesa podem fazer um procedimento desta natureza ser legítimo. O presente tema é afeto à eficácia horizontal dos direitos fundamentais para quem quiser se aprofundar nas considerações que ora faço. Questões também de adequação estatutária à medida tomada igualmente merecem atenção.
Diante da preservação do procedimento ético, haverá oportunidade de averiguação de todas essas questões. Sendo assim, indispensável também que a Diretoria Executiva adote as providências necessárias para o mais rápido desfecho dessa questão que tantos males já causou a todos os envolvidos em tempos em que somos igualmente atacados e ulcerados por governos e administrações.
Att
Adriana Faria
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José Rodrigues Costa Neto
Voto SIM pela interposição de medida judicial cabível para reformar a decisão atacada, devendo a AJN se utilizar de todos os meios para garantir e manter a decisão democraticamente proferida pela categoria na Reunião Ampliada.
No caso, o meio processual adequado para reformar esse tipo de decisão é o manejo de Mandado de Segurança junto ao TRT-10, o qual deve ser impetrado imediatamente em defesa da entidade, para garantir a eficácia da decisão havida em Reunião Ampliada da Fenajufe, instância superior à Diretoria Executiva, cujas decisões devem obrigatoriamente ser respeitadas por essa diretoria.
Destaque-se que a tutela foi concedida sem o conhecimento por parte do Juiz do Trabalho acerca das razões e do teor da Representação aviada, e sem o conhecimento dos documentos que a acompanham. É dever da AJN defender a entidade, levando ao conhecimento do Juiz os demais documentos e fatos robustos que fundamentaram a decisão da Reunião Ampliada da Fenajufe.
Att.
Costa Neto
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Mara Rejane Weber
Concordo Adriana. Por estar submetida a decisão de instância superior é que nosso coletivo votou sim. entendo que nem precisaria de consulta, pois plenário de Ampliada é soberano gostemos ou não....mas de qualquer forma é um imbróglio.
Abraço,
Mara Weber