Consulta à Executiva nº 33/2017 – Determinar à AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar co
Consulta à Executiva nº 33/2017 – Determinar à AJN impetrar Mandado de Segurança contra a liminar concedida nos autos do processo nº 0000494-56.2017.5.10.003, em curso na r. 3ª Vara do Trabalho de Brasília – DF.
(URGENTE 24 horas)
Brasília, 12 de maio de 2017.
Prezados (as) Coordenadores (as),
De ordem dos Coordenadores de plantão, Mara e Costa, encaminho a seguinte consulta para deliberação:
Ø Considerando que o estatuto social da FENAJUFE prevê que a Diretoria Executiva é obrigada a cumprir as deliberações da categoria, nos termos do artigo 26, incisos I e V;
Ø Considerando que a Reunião Ampliada é órgão de deliberação superior, nos termos do artigo 10, inciso III – A c/c artigo 20-A do Estatuto;
Ø Considerando que a Reunião Ampliada realizada no dia 08.04.2017, determinou o afastamento preventivo do Coordenador de Finanças Sr. Gerardo Alves Lima Filho de suas atribuições, por suposta violação à resolução da FENAJUFE (aprovada na Ampliada do dia 18.02.2017) e artigos do Estatuto Social;
Ø Considerando, ainda, que o referido Coordenador de Finanças ajuizou reclamação trabalhista, sob o nº 494-56.2017.5.10.003, em curso na r. 3ª Vara do Trabalho de Brasília, obtendo decisão liminar para suspender a deliberação da aludida Reunião Ampliada;
Ø Considerando que as decisões interlocutórias proferidas na Justiça Especializada do Trabalho são passíveis de impugnação por meio de mandado de segurança, nos moldes da pacífica jurisprudência do col. TST[1];
Ø Considerando que já decorreram vários dias da comunicação da referida decisão, não tendo sido adotada nenhuma providência por parte da Assessoria Jurídica da entidade até o presente momento;
Ø Considerando que a demora na impetração da ação mandamental irá ocasionar prejuízo irreversível, pela possibilidade da perda do fundamento dopericulum in mora, e diante da possibilidade de decadência da própria impetração;
Ø Considerando que a inércia poderá resultar, por via oblíqua, em desacato da Diretoria Executiva ao que restou determinado na mencionada Reunião Ampliada;
Diante de todos esses considerandos, observando as regras estatutárias, os Coordenadores de plantão, subscritores do presente ofício, solicitam um posicionamento imediato de toda a Diretoria Executiva, no sentido de DETERMINAR que a assessoria jurídica da entidade adote todas as medidas judiciais cabíveis para reformar ou cassar a decisão proferida nos autos do processo nº 494-56.2017.5.10.003, tais como a impetração de ação mandamental ou reclamação perante o R. TRT da 10ª Região, com o objetivo de restabelecer a deliberação exarada pela Reunião Ampliada do dia 08.04.2017, que determinou o afastamento do Coordenador de Finanças - Sr. Gerardo Alves Lima Filho -, de suas atribuições.
Os coordenadores terão até o dia 15/5 (segunda-feira), às 19h45min para se posicionarem sobre o presente pedido de deliberação.
Atenciosamente,
Costa Neto e Mara Weber
Patricia Tavares
Secretaria
[1] RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. 1. Trata-se de mandado de segurança interposto em face da decisão interlocutória , por meio da qual não foi acolhida a preliminar de coisa julgada suscitada pela impetrante. 2. É cediço que o Direito Processual do Trabalho orienta-se pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, de modo que somente poderão ser reapreciadas no recurso interposto contra a decisão definitiva, conforme se depreende do § 1º do artigo 893 da CLT, que, in casu , é o recurso ordinário. 3. Desse modo, existindo recurso próprio capaz de provocar a revisão do ato inquinado como ilegal, deve ser reconhecida a existência de óbice intransponível ao cabimento do mandamus . Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 . 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TST - RO: 14380520125150000 1438-05.2012.5.15.0000, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 12/03/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/03/2013)
REGIME DE VOTAÇÃO:
Vicente Sousa
O Coletivo Liberta Fenajufe vota SIM à Consulta em tela, em respeito às deliberações emanadas da categoria dos servidores do PJU-MPU.
Alisson Ribeiro - Júlio Brito - Rodrigo Peixoto - Vicente Sousa
Coletivo Liberta Fenajufe
"O Nosso Partido é a base!"
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Helenio Porto Barros
Impugnou a presente consulta. Consulta igual já foi feita e terminou empatada, levando o debate para reunião presencial, portanto não pode haver duas consultas sobre o mesmo tema.
Helenio Barros
Coordenador Geral
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Marcelo Rodrigues Ortiz
Concordo com a impugnação do Helenio. Essa consulta já foi feita.
Marcelo Ortiz.
Só para constar, voto sim a presente impugnação e não à consulta.
Nota: é "impugno" e não "impugnou" como saiu inicialmente. Fiz pelo celular e o maldito corretor jogou "impugnou".
Helenio
Helenio Porto Barros
Vicente Sousa
O Coletivo Liberta Fenajufe vota NÃO em resposta à presente IMPUGNAÇÃO, em respeito às deliberações emanadas da categoria dos servidores do PJU-MPU.
Alisson Ribeiro - Júlio Brito - Rodrigo Peixoto - Vicente Sousa
Coletivo Liberta Fenajufe
"O Nosso Partido é a Base!"
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Erlon Sampaio Sampaio
Voto SIM à IMPUGNAÇÃO apresentada pelo coordenador Helenio.
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Cristiano Moreira
SIM à impugnação apresentada por Helênio.
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Gerardo Alves Lima Filho
Voto sim na impugnacao apresentada pelo Helênio e voto não no mérito da presente consulta. Evidentemente, não se pode utilizar uma nova consulta com o objetivo de recorrer do resultado da consulta anterior.
Att.,
Gerardo
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José Rodrigues Costa Neto
Voto NÃO À IMPUGNAÇÃO e SIM À CONSULTA.
Essa tentativa de alguns membros da direção, em se opor à adoção de medidas legais para restabelecer a soberana deliberação exarada na Reunião Ampliada do dia 08/04/2017, viola uma decisão de instância superior e atenta contra o Estatuto.
Após a intimação da Fenajufe, o jurídico tem o dever de empregar todos os meio legais para defender nossa entidade.
A omissão desta diretoria e a inércia da AJN, portanto, poderá resultar, por via oblíqua, em desacato da Diretoria Executiva ao que restou determinado na mencionada Reunião Ampliada do dia 08/04, .
Ressalto que a diretoria executiva e a AJN tem a obrigação de respeitar decisão de instância superior e de defender a entidade.
Att.
Costa Neto
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Saulo Arcangeli
Teve uma votação anterior e a posição foi de aguardar uma reunião presencial, logo não teria como a Assessoria Jurídica atuar. E pq a mesma consulta agora?
Voto pela impugnação.
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Rodrigo Carvalho
Voto SIM para a impugnação.
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Adriana Faria
Prezados(as),
No que diz respeito à impugnação, levantou-se a objeção de que houve consulta igual, e que gerou empate, levando o debate para reunião presencial, bem como que não poderia haver duas consulta iguais.
A regulação da Consulta Virtual se deu pela Resolução 01/2016. Algumas situações não se encontram previstas na mencionada Resolução.
As figuras de "reapresentação de consulta" e o "empate" são exemplos de ausência de previsão na Resolução.
Desse modo, não há como afirmar que há uma vedação de reapresentação ou que o empate resulte em remessa para a reunião presencial.
Já lidamos com hipóteses de empate, se não me engano, em impugnações. O resultado, salvo engano, foi que a impugnação não foi considerada e prosseguiu-se com a consulta.
Enfim, o fato é que o empate, por óbvio, não decide. Motivo pelo qual não há como se avaliar que a questão já foi decidida.
Nem vou fazer considerações complementares sobre o meu voto na consulta anterior porquanto já as fiz em outra oportunidade.
Entendo que a presente consulta não é repetida, uma vez que esta trata de impetração de MS e a outra tratava de "recurso" figura incabível na hipótese em questão. O que foi, inclusive, argumentação de destaque minha naquela consulta.
Por essas considerações, entendo incabível a impugnação em tela.
Voto não à impugnação.
Att
Adriana
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Adriana Faria
Prezados(as),
No que diz respeito à Consulta em curso, lanço algumas considerações:
A AJN (Assessoria Jurídica Nacional) atende a Fenajufe e possui juntamente com a Coordenação Jurídico-Parlamentar e com a Secretaria Política da Federação fluxo de trabalho definido. As demandas jurídicas da Fenajufe são encaminhadas pela Secretaria Política à Coordenação Jurídico-parlamentar e apresentadas ao setor de Controladoria do Escritório, que distribui as demandas para os advogados responsáveis e dá prosseguimento às providências solicitadas. Esse é o formato permite a organização do trabalho e o acompanhamento mais eficiente das demandas. Periodicamente, também são realizadas reuniões presenciais com os coordenadores para estudo de algumas questões e orientação quanto à condução dos trabalhos.
Quanto ao tema em questão, já houve reunião prévia com o escritório (em 03/05) para apresentação da intimação judicial recebida e orientações preliminares (AJN, Coordenação Jurídico-Parlamentar e Coordenadores de plantão). O escritório foi orientado, naquela oportunidade, a aguardar posição definitiva da Direção quanto as providências cabíveis. Na mesma data, para dar respaldo a essas orientações, consulta virtual foi encaminhada a toda Diretoria Executiva a fim de confirmar a interposição de "recurso". Paralelamente, a fim de se evitar qualquer prejuízo temporal, foram encaminhados também os documentos pertinentes e solicitado o estudo do caso para estruturação de eventual peça a ser apresentada. Não há, portanto, nenhuma negligência da Assessoria Jurídica no caso em questão.
Como todos sabem, a consulta resultou em empate em razão de o meu voto não ter sido computado, muito embora tenha destacado a necessidade de encaminhamento para providência da Assessoria Jurídica (resultado publicado no dia 04/05 quinta-feira).
A divergência quanto à necessidade de adoção de providências jurídicas permaneceu polêmica entre os Coordenadores na semana seguinte, inclusive entre os componentes da Coordenação-Jurídico Parlamentar.
Os coordenadores de plantão da semana (08/05 a 12/05) entenderam por bem realizar nova consulta. Agora indicando a impetração de mandado de segurança. Destaque-se que a Coordenadora Mara solicitou também um parecer jurídico quanto às providências a serem adotadas.
Na minha leitura, vejo que a questão ainda se encontra tomada pelo viés político. Quero aqui colocar, portanto, uma opinião técnica do que eu francamente entendo como adequado.
A meu ver, a impetração de mandado de segurança configura diligência "de ofício" da Diretoria Executiva a fim de garantir a vigência de decisão proferida em instância superior (Reunião Ampliada). Seria o mesmo que a Ampliada decidir ajuizar ação para defesa de determinado direito. Se a Fenajufe ingressa com o pedido judicial e ele sofre um revés, nos teríamos que recorrer de "de ofício"para fazer valer a decisão daquela instância.
Diferentemente se a decisão fosse tomada apenas no âmbito da Diretoria Executiva, onde permaneceria o arbítrio quanto às providências complementares, inclusive recursos que abrigam a aferição de conveniência e oportunidade das partes.
No exemplo citado, mesmo que algum Coordenador entendesse que o pedido judicial fosse ilegal, mesmo que toda a Diretoria Executiva assim entendesse, mesmo assim, teríamos a obrigação de entrar com o processo e recorrer a cada revés em razão da deliberação da Ampliada.
No presente caso, ainda que alguns Coordenadores entendam que o procedimento de afastamento esteja mesmo eivado de nulidades(minha posição particular), não há como permanecermos inertes diante da liminar que reverteu a decisão da Ampliada. É dever de ofício da Diretoria preservá-la. Caso contrário, configuraria, no meu entender, negligência da Diretoria Executiva.
Somente o Judiciário, a Ampliada ou Instância Superior podem reverter em definitivo a decisão da categoria, cabendo à Diretoria Executiva, nesse caso, o seu acato.
Por ora, devemos apenas dar as providências de ofício. Dessa forma, voto SIM à consulta.
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Mara Rejane Weber
Reitero que o Coletivo Democracia e Luta vota Sim na presente Consulta.
(Aristéia, Edmilton e Mara). Abraço, Mara Weber
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Cristiano Moreira
Impugno a presente consulta por considerar que, uma vez decidida a ação (ainda que de forma absolutamente irregular) em reunião ampliada, essa é a instância que pode apontar necessidade e conveniência de questionamento judicial da liminar, não havendo sequer prejuízo de prazo em se tratando da proposta de impetração de um MS.
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Gerardo Alves Lima Filho
Voto sim na impugnacao apresentada pelo Coordenador Cristiano.
Att.,
Gerardo
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Helenio Porto Barros
Voto sim
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From: executiva-fenajufe@googlegroups.com <executiva-fenajufe@googlegroups.com> on behalf of Gerardo Alves Lima Filho <gerardoalveslimafilho@gmail.com> Sent: Wednesday, May 17, 2017 6:00:35 PM
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